Processo 1002803-89.2026.8.13.0518

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1002803-89.2026.8.13.0518
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1002803-89.2026.8.13.0518/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDINTER LTDA. - SICOOB CREDINTER ADVOGADO(A) : THAÍS CRISTINA PAIVA (OAB MG215122) ADVOGADO(A) : LIVIA CORREA CRUVINEL (OAB MG214873) ADVOGADO(A) : SAMUEL ALVES VIANNA (OAB MG248898) RÉU : FERNANDO RICHELLE PESSOA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DENISE PEIXOTO MENGALI (OAB MG097951) SENTENÇA   PROCESSO Nº: 1002803-89.2026.8.13.0518 CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO: Cartão de Crédito   I – RELATÓRIO Vistos etc.   COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. - SICOOB CREDINTER ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FERNANDO RICHELLE PESSOA XXX.XXX.XXX-XX, buscando a constituição de título executivo judicial relativo a débito oriundo de cartão de crédito, no valor de R$ 6.328,85, atribuído também à causa (Evento 1 – INIC1, p. 1-8). A autora alegou que a parte requerida é sua associada e titular da conta corrente nº 867.759-0, tendo aderido aos termos do contrato de relacionamento, abertura, manutenção e encerramento de conta corrente e vinculação de produtos e serviços do Sistema Sicoob. Sustentou que a parte requerida aderiu ao produto cartão de crédito, com limite de R$ 5.000,00, por meio de proposta de adesão Sicoobcard, e que também aderiu ao contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão pessoa jurídica, figurando o Banco Cooperativo Sicoob S.A. como responsável pela emissão e administração do cartão. Afirmou que a requerida utilizou o cartão em compras e operações diversas, deixou de pagar as faturas, realizou parcelamentos rotativos e, após o terceiro corte da fatura, em 24 de outubro de 2025, a autora se sub-rogou nos direitos creditórios originais do Banco Cooperativo Sicoob S.A., tornando-se exigível o montante de R$ 6.112,14, atualizado até 31 de janeiro de 2026 para R$ 6.328,85 (Evento 1 – INIC1). A petição inicial veio instruída com documentos. Consta ficha proposta de abertura de conta pessoa jurídica, datada de 8 de outubro de 2024, relativa à conta nº 867.759-0, categoria individual, em nome de FERNANDO RICHELLE PESSOA, com indicação de adesão às condições gerais de relacionamento, produtos, serviços e conta corrente do Sistema Sicoob, além de registro de assinatura eletrônica de Fernando Richelle Pessoa em 9 de outubro de 2024. Foi juntado o contrato de condições gerais de relacionamento, abertura, manutenção e encerramento de conta corrente e vinculação de outros produtos e serviços do Sistema Sicoob, no qual consta a definição de cartão como meio de movimentação de recursos e pagamento eletrônico emitido pelo banco e administrado em coparticipação com a contratada (Evento 1 – CONTR6, p. 1-24). Consta termo de proposta de adesão a produtos e serviços pessoa jurídica, relativo à mesma conta, com contratação de cartão múltiplo Visa Empresarial, débito automático e dia de vencimento de fatura, além de declaração de ciência e concordância com cláusulas do contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão (Evento 1 – DOCCOMPROV7, p. 1-3). Foi juntada proposta de adesão pessoa jurídica, risco cooperativa, referente ao cartão Sicoobcard, vinculada à conta corrente nº 8677590 (Evento 1 – DOCCOMPROV8, p. 1-3). Também foi juntado contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão pessoa jurídica, no qual consta a atuação em coparticipação da cooperativa e do banco, a emissão de fatura mensal com débitos e créditos discriminados, o financiamento das operações pelo…

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