Processo 1002805-57.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002805-57.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: DONIZETE BEZERRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: DISTRIBUIDORA ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48a6ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DONIZETE BEZERRA SILVA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA ROCHA LTDA, alegando ter sido admitido em 12/02/2025 para exercer a função de Alimentador de Linha de Produção I, com última remuneração de R$ 2.151,00. Sustentou que a relação empregatícia tornou-se insustentável devido ao descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Formulou, ainda, pedidos de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; horas extras e reflexos pela extrapolação da jornada e supressão parcial do intervalo intrajornada; diferenças salariais por acúmulo e desvio de função (20%); indenização por danos morais no valor de 20 salários nominais; restituição de valores descontados por suspensões e advertências que reputa nulas; e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.078,17 e juntou documentos de ID ab2bdb9 a ID c73fed1. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação escrita de ID e5ad748. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnou integralmente as pretensões autorais, afirmando que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de desídia, consubstanciada em reiteradas faltas injustificadas e atrasos, comprovados por advertências e suspensões devidamente assinadas. Negou a existência de acúmulo de função, alegando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Quanto à jornada, apresentou cartões de ponto e recibos de pagamento, sustentando a regularidade da quitação do sobrelabor e a fruição integral do intervalo. Sobre a insalubridade, informou o fornecimento regular de EPIs e a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, ressaltando que o adicional foi pago nos meses em que houve contato eventual. O feito foi instruído com a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, tendo o senhor perito apresentado o laudo de ID 839c5ac, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio pela exposição ao frio, sem a efetiva comprovação de neutralização por EPIs térmicos. Foram apresentados esclarecimentos periciais no ID 415c190. Em audiência de instrução designada para a colheita de depoimentos pessoais, a parte reclamante, embora regularmente intimada e ciente da cominação legal, deixou de comparecer injustificadamente. Diante da ausência, o Juízo declarou a confissão ficta do autor quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas e propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que as alegações autorais são genéricas e desprovidas de suporte probatório…
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