Processo 1002805-81.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002805-81.2025.8.13.0231/MG REQUERENTE : ADRIANA DIAS MAGALHÃES ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA Vistos; CHAMO O FEITO À ORDEM . Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo iniciou a marcha processual, com realização citação, apresentação de contestação e posterior impugnação pela parte autora. Contudo, em análise detida do acervo processual, observou-se questão de ordem pública que precede qualquer análise de mérito ou impulso à marcha processual. Constatou-se a distribuição de ações pulverizadas pela parte autora, em prejuízo aos princípios que regem este Juizado Especial, o que configura ausência de interesse de agir e impõe a imediata extinção do feito conforme será melhor demonstrado a seguir. Dessa forma, passo à análise da matéria processual prejudicial, dispensando-se relatório processual para lançamento da presente sentença, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Pois bem. Compulsando os autos e através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, ADRIANA DIAS MAGALHÃES , ajuizou 03 (três) ações distintas em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas exatamente na mesma data (02/12/2025), a saber: 1) Processo nº 1002805-81.2025.8.13.0231: Pretende a declaração de nulidade de contratos temporários firmados com a administração e pagamento de valores correspondentes ao FGTS. Distribuído em 02/12/2025, às 16:46h; 2) Processo nº 1002806-66.2025.8.13.0231: Pretende o pagamento de juros e correção monetária referente a débito de Piso/Reajuste Salarial do ano de 2016. Distribuído em 02/12/2025, às 16:49h; e 3) Processo nº 1002807-51.2025.8.13.0231: Pretende a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários de INSS em seu contracheque de dezembro de 2021 (Folha extra – Rateio FUNDEB), bem como a restituição dos respectivos valores. Distribuído em 02/12/2025, às 16:51. Verifica-se que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e o ente estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seu procurador, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (três no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 03 (dois) processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, direitos, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente I) atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; II) a designação de audiências de conciliação para…
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