Processo 1002806-11.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002806-11.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: THALITA MEIRA GOMES RECLAMADO: G7 ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536376b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de maio de 2026. BENITA ABE PILON HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. As partes apresentaram minuta de acordo (#id:96f676d) no valor total de R$ 12.000,00, em favor da parte autora. Verifico que as partes discriminaram as verbas como R$ 4.000,00 referente à multa do art. 477, da CLT e R$ 8.000,00 de multa de 40% do FGTS. a Lei nº 8.036/1990 passa a vedar, em seu Artigo 26-A, de modo expresso, o pagamento dos depósitos de FGTS diretamente ao trabalhador, sob pena de serem estes desconsiderados: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. §1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. §2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados." Da mesma forma tem entendido o E. TRT, cuja jurisprudência tem se consolidado no sentido de não homologar acordos que prevejam o pagamento de FGTS, depósitos e multa de 40%, diretamente ao trabalhador: MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese à tutela buscada pelo autor, para modificação da condenação nos termos em que imposta, o procedimento adotado pela Origem observa os ditames legais. Com efeito, o pagamento direto do FGTS e multa de 40% encontra óbice no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, que orienta o juiz a determinação dos depósitos. Mais do que isso, o artigo 26-A da mesma lei (incluído pela Lei nº 13.932/2019), considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Não pode olvidar que o FGTS tem, também, finalidade social, que é inviabilizada com a ausência dos depósitos. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (PROCESSO TRT/SP Nº 1001086-46.2020.5.02.0603. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RELATOR: MOISÉS DOS SANTOS HEITOR. 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. A reforma trabalhista implementada por meio da Lei 13.467 /2017, em especial os artigos 855-B e seguintes da CLT, criou mecanismo que possibilita o fim de litígio trabalhista via acordo extrajudicial devidamente homologado judicialmente; objetiva-se maior celeridade na solução das controvérsias de natureza trabalhista. Contudo, a Lei 8.036/90 determina, expressamente, que os valores do Fundo de Garantia devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, devendo ser desconsiderados os valores pagos diretamente ao empregado. Recurso que se nega provimento. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000810-57.2020.5.02.0007. RECURSO ORDINÁRIO DO CEJUSC RUY BARBOSA. RELATORA: Juíza ADRIANA PRADO LIMA. 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO). Assim, por expressa vedação legal e entendimento jurisprudencial sedimentado, resta impossibilitada o pagamento de valores de FGTS, depósitos e multa de 40%, diretamente…
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