Processo 1002806-25.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002806-25.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002806-25.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESINHA MARTINS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TERESINHA MARTINS ALVES INGRID CAIXETA MOREIRA - (OAB: GO34671-A) PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996949) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002806-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747231-03.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESINHA MARTINS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1002806-25.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri/GO, que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa é anterior à perda da qualidade de segurada, apontando documentos médicos e exames que indicariam a persistência das enfermidades ao longo do tempo, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002806-25.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos da Lei 8.213/91, em seu art. 59, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”; benefício que, na forma do art. 42, pode vir a ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez constatada, por perícia médica, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência, e enquanto permanecer nessa condição. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente se exige a qualidade…

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