Processo 1002807-08.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002807-08.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : WELLINGTON FERREIRA SERAFIM GOMES ADVOGADO(A) : RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB MG228968) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA DE ALMEIDA (OAB MG244020) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Wellington Ferreira Serafim Gomes em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), na qual alega que é servidor militar inativo e que, a partir de março de 2020, teve sua alíquota de contribuição previdenciária majorada de 8% para 9,5% e, posteriormente, para 10,5% por força da Lei Federal nº 13.954/2019. Requer a condenação da ré a descontar de seus proventos apenas o equivalente a 8% e a ressarci-lo nos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 17.304,06, correspondentes ao período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, sem pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Evento 19 na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de urgência para concessão de liminar, enquanto no mérito sustenta a constitucionalidade das alíquotas cobradas com amparo no artigo 144, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a existência de bloqueio legislativo decorrente da pendência de apreciação do Projeto de Lei nº 2.239/2024 pela Assembleia Legislativa, a necessidade de observância do marco temporal de 5 de junho de 2024 fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845 e, por fim, formula pedido contraposto para que, caso seja aplicada a legislação estadual, seja determinada a compensação da diferença devida pelo autor, militar da ativa, correspondente à soma das alíquotas das Leis Estaduais nº 10.366/1990 e nº 12.278/1996, que totalizam 11,5%. A parte autora apresentou impugnação a contestação na qual sustenta que o Estado de Minas Gerais não foi incluído no polo passivo e que a impugnação à gratuidade de justiça é descabida. No mérito, argumenta que o artigo 144, § 4º, da Constituição Estadual é norma de eficácia limitada, que a decisão administrativa do Tribunal de Contas não pode se sobrepor à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, e que o pedido contraposto de compensação é inaplicável por ser o autor militar inativo. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, verifico que o ente federado sequer foi incluído no polo passivo da presente demanda pelo autor, que direcionou sua pretensão exclusivamente em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM (Evento 1). Desse modo, carece de objeto a preliminar arguida, uma vez que o Estado de Minas Gerais não integra a lide. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, constato que no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Assim, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é postergada para eventual fase recursal, momento em que a parte interessada deverá comprovar a alegada hipossuficiência…
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