Processo 1002807-63.2025.8.13.0518

TJMG • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
1002807-63.2025.8.13.0518
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 1002807-63.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : FACIO ELIAS DOMINGUES ADVOGADO(A) : VANESSA LEOPOLDO DE SOUZA (OAB MG181358) ADVOGADO(A) : KATHLEEN RAISSA VITOR (OAB MG215456) REQUERIDO : NATANIELI NERY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO GENTINA ZANI (OAB SP438341) REQUERIDO : GUSTAVO HENRIQUE URTADO ADVOGADO(A) : FABIO GENTINA ZANI (OAB SP438341) SENTENÇA Fácio Elias Domingues propôs ação de indenização por danos materiais, com pedido de busca e apreensão, com bloqueio de transferência e indenização por danos morais em face de Natanieli Nery de Oliveira e Gustavo Henrique Urtado .   Aduz o autor que é proprietário do veículo Toyota Corolla XLI 16V VVT, ano/fabricação 2006/2007, que em meados de outubro de 2025 anunciou em seu perfil na rede social do marketplace a venda do veículo, que alguns dias após a publicação do anúncio, um indivíduo identificado como Antônio Misquita entrou em contato com o autor, demonstrando interesse na aquisição do automóvel.   Alega que dois dias depois, outro indivíduo, identificado como Gustavo Henrique Urtado , entrou em contato com o autor afirmando ser o verdadeiro comprador do veículo, e que estaria em tratativa com Antônio. Todavia, durante a negociação das partes afirma ter sido vítima de um golpe e induzido a erro, por comprovantes falsos de transferência bancária.   Conclui requerendo a declaração de anulabilidade do negócio jurídico, sendo reconhecido a existência de erro substancial, a condenação da parte requerida na devolução do veículo ou subsidiariamente no valor de mercado do veículo, a condenação em danos morais e em enriquecimento ilícito.   Concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo objeto dos autos por meio do sistema Renajud (evento 7).   A parte requerida apresentou contestação, requer a concessão da gratuidade de justiça, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmam que o autor lhes imputa a prática do crime de estelionato sem apresentar qualquer indício mínimo de autoria ou materialidade, não há demonstração de qualquer elemento que indique conluio, participação ou vínculo entre os réus e o suposto terceiro fraudador, razão pela qual a narrativa autoral não merece prosperar.   Alegam que conforme o vídeo encaminhado aos requeridos, o amigo do autor fala em seu nome, relatando que ambos foram vítimas de um golpe, bem como informa que a mesma quadrilha já havia aplicado o referido golpe em outras três pessoas e requerem a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de denunciação caluniosa pelo autor e a condenação do autor em danos morais, em sede de reconvenção.   Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e a tese defensiva e reafirma a pretensão inicial.   Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora (evento 31).   Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento.     É o relatório.   Fundamento e Decido.     Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).   Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que…

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