Processo 1002807-90.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002807-90.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002807-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA VANILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) Local: Belo Horizonte Data: 11/03/2026 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por  MARIA VANILDA DE OLIVEIRA  em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, ser titular do cartão de crédito PONTO FRIO e que, devido à cobrança de taxas de juros exorbitantes e capitalização ilegal, a dívida atingiu patamares insustentáveis, atualmente no valor aproximado de R$ 20.967,94. Sustenta a existência de cláusulas abusivas e a não entrega de cópia do contrato. Ao final, requer a revisão judicial para limitar os juros, afastar a capitalização, declarar a nulidade de cláusulas e a repetição do indébito ( evento 1, INIC1 ). Em decisão inicial ( evento 13, DESPADEC1 ), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ( evento 25, CONT1 ). Defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos cobrados, afirmando que a dívida decorreu do inadimplemento da própria autora, que realizou pagamentos parciais e/ou deixou de pagar as faturas. Sustentou que as taxas de juros estão em conformidade com o mercado e os precedentes do STJ, não havendo abusividade a ser declarada nem valores a restituir. Intimadas para especificar provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ( evento 39, MANIF1 e evento 40, PET1 ). É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o código é aplicável às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade dos encargos cobrados no contrato de cartão de crédito, notadamente os juros remuneratórios e sua forma de capitalização. Da Renegociação da Dívida e Exibição de Documentos A parte autora alegou a não recepção do contrato e pleiteou sua exibição incidental. Embora o pedido liminar de exibição tenha sido indeferido na decisão inicial, a parte ré não anexou o instrumento contratual específico da re renegociação de dívida de cartão de crédito. Foram juntadas faturas de cartão de crédito ( evento 25, DOCCOMPROV2  e  evento 25, DOCCOMPROV5 ) e um "Controle de Atrasos" que menciona a operação/contrato nº 29021-001724520650000, com valor contratado de R$ 32.644,20 e data de operação em 20/02/2020 ( evento 25, DOCCOMPROV3 ). A parte ré também apresentou um contrato genérico de cartão de crédito ( evento 25, DOCCOMPROV6 ). A apresentação do contrato assinado é ônus da instituição financeira, por ser documento comum às partes e essencial para a comprovação da regularidade dos encargos pactuados, especialmente aqueles que exigem convenção expressa, como a capitalização de juros. A omissão da parte ré atrai a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a…

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