Processo 1002808-95.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002808-95.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002808-95.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RODO SUZIN TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.434.485/0002-29 (APELADO), ERICA CRISTINA PORTO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE CAMINHÃO UTILIZADO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, COMO FONTE DE RENDA. A INDISPONIBILIDADE DE PEÇAS CONFIGURA FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CAMINHÃO POR 60 DIAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES (DACTEs). DEDUÇÃO DE 40% PARA CUSTOS OPERACIONAIS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL RESTRITA AO CONSERTO DO VEÍCULO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, POR NÃO DECORRER DA COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos de ação de indenização e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão utilizado em transporte rodoviário de cargas durante o período de reparo após acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) lucros cessantes decorrentes da demora na conclusão dos reparos do veículo; (iii) comprovação dos lucros cessantes; (iv) se o termo de quitação extrajudicial impede a cobrança de lucros cessantes; e (v) termo inicial dos juros de mora e o índice de atualização monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento do feito. 4. A seguradora responde solidariamente pela demora excessiva no reparo do veículo, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo a indisponibilidade de peças fortuito interno incapaz de afastar sua responsabilidade. 5. Os conhecimentos de transporte eletrônico constituem prova suficiente da atividade empresarial regular, sendo devidos os lucros cessantes pela indisponibilidade do caminhão durante os 60 dias para reparo. 6. A dedução de 40% do faturamento bruto a título de custos operacionais representa critério pertinente para apuração do lucro líquido da atividade de transporte de cargas. 7. A indenização pelos lucros cessantes decorre da responsabilidade civil da seguradora pela falha na prestação do serviço e não da cobertura securitária do sinistro, razão pela qual não se submete ao limite da importância segurada. 8. A quitação extrajudicial deve ser interpretada restritivamente e produz efeitos apenas em relação aos direitos expressamente contemplados no instrumento, não abrangendo lucros cessantes não incluídos…

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