Processo 1002809-43.2026.8.11.0004
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002809-43.2026.8.11.0004. EMBARGANTE: ELISANGELA PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA EMBARGADO: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELISANGELA PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada. 2. O título executivo que aparelha a execução principal é o "Termo de Cessão de Direitos do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 210144273", no valor original de R$ 3.789,44. 3. Em sua peça vestibular, a embargante arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no título extrajudicial. 4. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que a embargada teria dificultado o pagamento das parcelas, gerando encargos moratórios indevidos. 5. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignação em pagamento das parcelas vincendas do contrato. 6. Por meio da decisão de Id. 227723025, foi determinado a emenda da inicial para que a embargante apresentasse planilha discriminada do excesso de execução alegado, conforme exigência do art. 917, §3º, do CPC. 7. A embargante apresentou petição de emenda em Id. 229391308, colacionando planilha de cálculos na qual aponta como valor total cobrado R$ 7.919,92, valor incontroverso de R$ 3.527,22 e excesso de R$ 4.392,70. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO EFEITO SUSPENSIVO. 9. Sobre o pedido de suspensão da execução, o art. 919, do CPC, prescreve que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, quando a execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá ocorrer a suspensão, caso cumprido os seguintes requisitos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” 10. Da análise dos autos, percebe-se que a execução principal não se encontra garantida e nem foi oferecida qualquer caução, penhora ou depósito suficientes para o acolhimento do pleito. Ademais, a concessão de efeito suspensivo não pode ser deferida apenas com base na relevância dos argumentos apresentados, pois as questões de fato e de direito levantadas devem ser apreciadas após a formação do contraditório e o exercício pleno da ampla defesa. 11. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. DA TUTELA DE URGÊNCIA. 12. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as alegações trazidas na petição inicial dos embargos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo, demandando dilação probatória incompatível com a análise perfunctória exigida para a tutela de urgência. 14. Com efeito, a simples discussão judicial da dívida, por meio de embargos, não retira a sua exigibilidade…
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