Processo 1002810-04.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002810-04.2026.8.13.0188/MG AUTOR : ANGELA MARIA DE LIMA TOCCAFONDO ADVOGADO(A) : ALEX MONTEIRO DO CARMO (OAB MG134745) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso. Afixar a referida etiqueta alusiva. Trata-se de ação declaratória de nulidade de autuação e inexigibilidade de multa cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Angela Maria de Lima Toccafondo em face de Associação Geral Alphaville Lagoa dos Ingleses , partes qualificadas na inicial. A autora afirma ser proprietária e moradora do imóvel situado na Rua das Acácias, nº 745, Residencial das Flores, Alphaville Lagoa dos Ingleses, em Nova Lima/MG, sustentando que reside no local há vários anos, que é pessoa idosa, aposentada, mora sozinha e possui moléstia cardíaca. Requer prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, normas que asseguram tramitação prioritária à pessoa idosa. Narra que a associação ré lavrou comunicação decorrente de vistoria realizada em 23/03/2026, imputando-lhe suposta irregularidade construtiva consistente em “construção nos afastamentos obrigatórios”, com fundamento no regulamento interno do residencial, especialmente no art. 2.12, concedendo-lhe prazo de dois dias úteis para adequação. Afirma que respondeu à comunicação, sustentando tratar-se de pergolado ou elemento paisagístico, e não de construção irregular, invocando, ainda, o art. 96 da Lei Municipal nº 1.584/1998, de Nova Lima, segundo o qual pérgolas poderiam situar-se sobre áreas de afastamento obrigatório nas edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais. Sustenta que, apesar de suas justificativas, a ré emitiu advertência e, posteriormente, multa em 15/04/2026, com vencimento em 15/05/2026, no valor de R$ 687,95, referente à denominada “Infração 34”, relativa a “avanço de sacadas, pérgolas e jardineiras sobre afastamentos”. Afirma, ainda, que a penalidade possui caráter sucessivo, podendo ser reaplicada a cada trinta dias e majorada até seis vezes o valor da taxa ordinária mensal. A autora alega tratamento seletivo, discriminatório e abusivo, afirmando haver diversos outros imóveis no mesmo residencial com estruturas semelhantes, inclusive pérgolas, coberturas laterais e coberturas de garagem, sem que tenham recebido o mesmo tratamento sancionatório. Aduz que a ré não apresentou laudo técnico, parecer de engenharia ou demonstração concreta de risco, dano estrutural, prejuízo estético ou interferência em área comum. A autora requer, em sede liminar, a suspensão da multa emitida em 15/04/2026, no valor de R$ 687,95; a abstenção de cobrança, protesto, negativação, inclusão em boletos ordinários, juros, encargos ou novas penalidades relativas ao mesmo fato; Requer, ainda, a proibição de medidas coercitivas administrativas, como restrições de acesso, bloqueios internos, impedimentos de uso de serviços, novas advertências ou majoração da multa; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. Vale ressaltar que a tutela de urgência somente deverá ser concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Em se tratando de tutela de…
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