Processo 1002811-37.2024.8.11.0051

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002811-37.2024.8.11.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1002811-37.2024.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JÚLIA VICTÓRIA OLANDA DA SILVA, menor de idade representada pela genitora ELLEN PEREIRA OLANDA, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já devidamente qualificadas. Intimada, a parte executada informou ter procedido ao depósito do valor da condenação, ao que pleiteou a extinção do processo (id. 222556224). Por sua vez, o corpo jurídico que representa os interesses da parte executada pleiteou a revogação da gratuidade da justiça conferida à parte exequente e a deflagração do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 225419958). A parte exequente se insurgiu quanto este último requerimento e pugnou pela extinção do feito (id. 227435157). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que é dado ao credor postular a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça conferida à parte devedora com vistas a exigir-lhe o pagamento dos ônus sucumbenciais que lhe foram imputadas, desde que efetivamente comprove a alteração da situação econômico-financeira do vencido. Na hipótese, o corpo jurídico que patrocina os interesses de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega ter havido a alteração da condição econômico-financeira da menor de idade JÚLIA VICTÓRIA OLANDA DA SILVA em razão da indenização paga em seu favor mediante depósito judicial. Entretanto, razão não lhe assiste. Com efeito, segundo a orientação perfilhada pelo Tribunal Cidadão, a hipossuficiência do menor de idade é presumida para fins de acesso à Justiça, não podendo ser analisada à luz da possibilidade de seus genitores: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a…

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