Processo 1002812-31.2017.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002812-31.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS SANTANA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A e KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A e KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A DESTINATÁRIO(S): ELIAS SANTANA CARVALHO ARIANA MOTA SILVEIRA - (OAB: BA37904-A) KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - (OAB: BA19519-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457793278) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002812-31.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002812-31.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS SANTANA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A e KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A e KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002812-31.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002812-31.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): ELIAS SANTANA CARVALHO ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento de períodos de atividade especial não admitidos na via administrativa, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta que exerceu atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos, no âmbito da empresa Braskem S/A. Afirma que parte dos períodos foi reconhecida administrativamente como especial, porém outros intervalos foram indeferidos, apesar da existência de documentação técnica que, segundo alega, comprovaria a efetiva exposição. A sentença (Id 429528473) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo apenas parte dos períodos (de 01/07/1987 a 28/04/1995 e de 21/11/1999 a 31/05/2003) como atividade especial. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id 429528480), o autor sustenta, em síntese, que laborou exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos durante todo o período trabalhado na empresa Braskem S/A, defendendo a suficiência do conjunto probatório (PPP e perícia técnica), bem como a necessidade de reconhecimento integral dos períodos especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou revisão mais vantajosa do benefício. Por sua vez, o INSS, em sua apelação (Id 429528486), alega a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em níveis legais, questiona a validade dos documentos técnicos apresentados (PPP e laudos), sustenta…
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