Processo 1002813-81.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002813-81.2025.8.11.0015. AUTOR(A): LUZINETE DOS SANTOS SILVA REU: GUIA DIVULGA MAIS BRASIL LTDA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por LUZINETE DOS SANTOS SILVA DEL BEL, qualificada nos autos, em face de GUIA DIVULGA MAIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte requerente que, em 23/07/2024, recebeu ligação telefônica de representante da requerida, que se identificou como pertencente à empresa "USE Comércio de Roupas" e informou tratar-se de mera atualização cadastral. Estando no trânsito, a requerente assinou eletronicamente, via aplicativo ZapSign, o documento que lhe foi encaminhado pelo WhatsApp, sem ter tido oportunidade de ler seu conteúdo, enviando inclusive foto de documento pessoal. Aproximadamente uma semana depois, iniciaram-se cobranças no valor de R$ 33.000,00, ocasião em que a requerida apresentou contrato de publicidade em guia digital assinado pela requerente, no valor total de R$ 33.552,00. Sob ameaça de negativação do CNPJ, a requerente efetuou pagamento de R$ 3.500,00 a título de rescisão contratual. Não obstante o pagamento, as cobranças prosseguiram, com exigência de novos valores, momento em que a requerente percebeu tratar-se de golpe. Registrou Boletim de Ocorrência por estelionato e formulou reclamação perante o PROCON-Sinop. O CNPJ da requerente foi negativado junto ao SERASA/SPC no valor de R$ 33.552,00, o que lhe impediu o acesso a financiamento bancário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais e desvio produtivo. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida a exclusão dos dados da requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência relativa por cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP) e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade do contrato eletrônico firmado pela requerente e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A requerente apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a sessão resultou infrutífera. As partes foram intimadas a especificar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado, tendo a parte requerida postulado a designação de audiência de instrução para a oitiva da representante da requerente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte requerida suscita, em sede preliminar, a incompetência relativa deste juízo, pugnando pela remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento na cláusula décima terceira do instrumento contratual, que elegeu aquela comarca para dirimir eventuais controvérsias. A preliminar não merece prosperar. Impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente é microempresária individual, sem estrutura jurídica complexa, que contratou serviço de publicidade em guia digital — atividade absolutamente estranha ao seu objeto social (comércio varejista de utilidades domésticas). Nessa condição, enquadra-se como destinatária final do serviço, atraindo a incidência do…
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