Processo 1002814-34.2024.8.11.0037
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1002814-34.2024.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: JONATHAN JUNIOR BRITO DE OLIVEIRA VISTO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado JONATHAN JUNIOR BRITO DE OLIVEIRA, por meio da qual postula a extinção da presente execução fiscal, alegando, em síntese, a inexistência do fato gerador do ISS fixo autônomo e da Taxa de Alvará de Localização referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 10392/2022, 9693/2023 e 9694/2023, sob o argumento de que teria encerrado suas atividades profissionais no Município de Primavera do Leste em dezembro de 2022, transferindo sua residência e atuação para a cidade de Cuiabá/MT. O Município apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa endoprocessual admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em exame, o excipiente sustenta a inocorrência do fato gerador do ISS fixo e do alvará de localização, tese que, em tese, poderia ser veiculada pela via eleita, desde que amparada em prova documental pré-constituída, robusta e suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa. Ocorre que, como se demonstrará, os documentos carreados aos autos são manifestamente insuficientes para tal desiderato, o que, por si só, já seria fundamento para a rejeição da exceção. Não obstante, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO 2.1 – Da presunção de certeza e liquidez da CDA A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Trata-se de presunção iuris tantum, que admite prova em contrário, mas cujo ônus de desconstituição recai integralmente sobre o executado, exigindo-se prova inequívoca, robusta e pré-constituída. No caso dos autos, as CDAs executadas atendem a todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer vício formal que as maculem. 2.2 – Do fato gerador do ISS fixo e da taxa de alvará O ISS fixo incidente sobre profissionais autônomos, na modalidade prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, tem como fato gerador o exercício habitual de atividade profissional autônoma, sendo apurado mediante lançamento de ofício, com periodicidade anual, a partir dos dados constantes do cadastro municipal de contribuintes. A inscrição do profissional no cadastro municipal gera presunção relativa do exercício da atividade e, por conseguinte, da ocorrência do fato gerador. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova eficaz e contundente da não ocorrência do fato gerador, ônus que incumbe exclusivamente ao contribuinte. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Os profissionais autônomos recolhem o imposto por valor fixo, mediante a obrigação acessória de inscrição junto ao cadastro…
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