Processo 1002814-46.2018.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002814-46.2018.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002814-46.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO DE JESUS ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002814-46.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002814-46.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002814-46.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002814-46.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 1º/9/1980 a 23/6/1983; de 13/5/1985 a 22/9/1985; de 8/4/1986 a 30/11/1987; 11/4/1988 a 2/4/1989; de 19/4/1989 a 16/9/1993; de 1º/6/2002 a 10/11/2002; de 2/5/2005 a 29/10/2005; de 4/4/2006 a 1º/12/2006; de 26/1/2007 a 30/11/2007; de 2/1/2008 a 21/11/2008; de 2/2/2009 a 8/12/2009; de 25/1/2010 a 6/11/2010; de 19/1/2011 a 6/10/2011; de 16/4/2012 a 31/1/2013; de 3/4/2014 a 12/12/2014; de 10/4/2015 a 22/12/2015; de 1º/4/2016 a 30/10/2016; de 3/4/2017 a 30/11/2017; de 2/4/2018 a 14/11/2018; de 21/3/2019 até a DER; bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a reafirmação da DER, ou seja, 13/11/2019 (id 419360958) Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados em intensidade superior ao limite de tolerância permitido pela legislação. Aduz ainda que a metodologia aplicada não seria a correta (id 419360961). A parte autora apresentou contrarrazões (id 419360966). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002814-46.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002814-46.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição…

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