Processo 1002814-72.2025.4.01.3315

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1002814-72.2025.4.01.3315
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002814-72.2025.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002814-72.2025.4.01.3315 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DOURADO SILVA - BA72442-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA APARECIDA ALVES SANTANA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 459990567 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002814-72.2025.4.01.3315 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA DOURADO SILVA - BA72442-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Alves Santana contra ato do Chefe da Previdência Social de Bom Jesus da Lapa - BA e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida (28/12/2024), oportunizando novo prazo para a impetrante solicitar a prorrogação e o agendamento de perícia antes da referida cessação. O pedido liminar foi inicialmente deferido, determinando o restabelecimento do benefício e a reabertura do prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao dobro do teto de benefícios do INSS. A sentença concedeu a segurança em caráter definitivo, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida (embora deixando de expedir nova ordem de cumprimento ante a informação de que a autarquia já havia cumprido a liminar administrativamente). A sentença fundamentou-se, em síntese, na ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela autarquia previdenciária. O magistrado de base assinalou que o benefício por incapacidade temporária foi cessado sem que fosse oportunizado à segurada o direito de solicitar a sua prorrogação, violando o previsto no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que garante a possibilidade de pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB). O magistrado sublinhou, ainda, que a comunicação informando a concessão temporária e a consequente cessação do benefício (ocorrida em 28/12/2024) apenas foi enviada à impetrante em 27/03/2025, ou seja, meses após a efetiva DCB. Essa demora na resposta tornou materialmente impossível o exercício do direito de requerer a prorrogação no prazo legal, evidenciando ato ilegal e abusivo que feriu o direito líquido e certo da impetrante. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 1ª Região), atuando nesta instância, declinou de manifestar-se sobre o mérito da causa, por ausência de interesse público ou relevância social que justificasse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados