Processo 1002815-21.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002815-21.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELENA OLIMPIA DE OLIVEIRA LEANDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A DESTINATÁRIO(S): ELENA OLIMPIA DE OLIVEIRA LEANDRO DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - (OAB: MT20694-A) VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - (OAB: MT9495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458052306) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002815-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004023-87.2022.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELENA OLIMPIA DE OLIVEIRA LEANDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002815-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004023-87.2022.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria rural por idade à parte autora, fixando a data de início do benefício em 13/01/2022, bem como condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas . Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão de revisão do ato administrativo, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente quanto ao exercício de atividade rural no período de carência, defendendo a insuficiência do conjunto probatório apresentado. Argumenta, ainda, que a autodeclaração rural não possui presunção de veracidade e depende de ratificação administrativa para produzir efeitos, inexistente no caso concreto. Sustenta também a necessidade de observância dos requisitos da aposentadoria por idade, inclusive na modalidade híbrida, com exigência de carência mínima e comprovação adequada do tempo de serviço . Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Argumenta que não se exige prova documental plena de todo o período de carência, bastando início razoável de prova material, e que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. Requer, ao final, o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas . Sobreveio petição da parte autora requerendo a concessão de tutela provisória recursal, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, pleiteando a imediata implantação do…
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