Processo 1002819-40.2019.4.01.3304
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002819-40.2019.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRON DE MOURA MARANHAO - BA11631-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e INGRID DE JESUS FERREIRA - BA54590-A POLO PASSIVO:GALEGUINHO AUTO SERVICE E PECAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES - BA34568-A DESTINATÁRIO(S): GALEGUINHO AUTO SERVICE E PECAS LTDA - ME EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES - (OAB: BA34568-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MYRON DE MOURA MARANHAO - (OAB: BA11631-A) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853-A) ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - (OAB: BA18228-A) INGRID DE JESUS FERREIRA - (OAB: BA54590-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457985967) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002819-40.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002819-40.2019.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRON DE MOURA MARANHAO - BA11631-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e INGRID DE JESUS FERREIRA - BA54590-A POLO PASSIVO:GALEGUINHO AUTO SERVICE E PECAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES - BA34568-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002819-40.2019.4.01.3304 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, INGRID DE JESUS FERREIRA - BA54590-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A, MYRON DE MOURA MARANHAO - BA11631-A APELADO: GALEGUINHO AUTO SERVICE E PECAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: EVA MARIA TEIXEIRA SA TELES - BA34568-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GALEGUINHO AUTO SERVICE E PEÇAS LTDA – ME em face de acórdão proferido no julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso da parte autora, deixando de se manifestar acerca da fixação de honorários sucumbenciais. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não apreciar pedido expressamente formulado em contrarrazões quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício pelo julgador, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de manutenção integral da sentença, sendo obrigatória a condenação da parte vencida. Aduz, ainda, que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido foram omissos quanto à fixação da verba honorária, sendo cabível a integração do julgado por meio dos presentes embargos, inclusive com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada. Requer, ao final, o reconhecimento da omissão e a integração do acórdão para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou subsidiariamente o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento, nos termos da legislação processual…
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