Processo 1002819-87.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002819-87.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002819-87.2026.8.13.0471/MG AUTOR : ROGERIO DE SOUSA LARA ADVOGADO(A) : CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA FARES (OAB MG114344) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROGÉRIO DE SOUSA LARA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual pleiteia o autor o custeio do medicamento Nivolumabe 480 mg — Opdivo —, por via intravenosa, a cada 28 dias, conforme prescrição médica constante dos autos. Sustenta o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e possuir diagnóstico de neoplasia maligna, tendo sido indicado por médico especialista o início imediato de imunoterapia com anti-PD-1, mediante uso de Nivolumabe 480 mg a cada 28 dias, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Consta, ainda, que o tratamento foi considerado urgente, diante do potencial de progressão local e sistêmica da doença, bem como que houve negativa administrativa de cobertura pela operadora, sob o fundamento de que a indicação não estaria de acordo com as instruções de uso aprovadas pela ANVISA. É o breve relatório. Decido. Ainda, ante o teor da documentação acostada ao feito, defiro a gratuidade de justiça ao autor, . Prosseguindo, cuida-se de ação ordinária, com requerimento de tutela de urgência. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: (I) probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo precisa observação de Daniel Amorim Assumpção Neves : O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito . A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. ( Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo . Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. (Destaquei). O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. Como mencionado, o Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória…

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