Processo 1002820-50.2025.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002820-50.2025.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002820-50.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JOSIANE RAMOS DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO E CENTRO DE APOIO SOCIAL DE EDUCACAO PRIMEIROS PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c20c1f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JOSIANE RAMOS DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ASSOCIAÇÃO E CENTRO DE APOIO SOCIAL DE EDUCAÇÃO PRIMEIROS PASSOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira ré em 13/09/2023, para exercer a função de auxiliar de limpeza em prol da 2a ré, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/02/2024. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.380,05. Juntou procuração e documentos. Apesar de regularmente citadas, as reclamadas deixaram de comparecer à audiência, razão pela qual foram consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 178. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DAS RECLAMADAS As reclamadas, devidamente citadas, não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido consideradas, portanto, revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a confissão ficta da 1a reclamada, e a ausência de provas em sentido contrário nos autos, presumo verdadeiras as alegações da exordial de inadimplemento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 01/02/2024. Logo, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de fevereiro de 2024 (01 dia); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 6/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2024, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes químicos e biológicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo analisou as dependências da 2a reclamada e as funções desempenhadas. Disse que a reclamante realizava a limpeza da escola, lavava banheiros de uso dos alunos e professoras, utilizando-se de detergente e água sanitária, diluídos em água, além de fazer a coleta dos lixos dos banheiros. Quanto aos agentes químicos, não foi constatado o manuseio de álcalis cáusticos, em razão da diluição dos…

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