Processo 1002820-85.2021.8.11.0024
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002820-85.2021.8.11.0024 RECORRENTE(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros RECORRIDA(S): DANILO NELSON DE LIMA e outros Vistos. - Recurso Especial interposto por DANILO NELSON DE LIMA no id. 348027356: Trata-se de Recurso Especial interposto por DANILO NELSON DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 335053371. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 186, 884, 927, parágrafo único, 944, 948 e 950, todos do Código Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362884859. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 884, 927, parágrafo único, 944, 948 e 950, todos do Código Civil, ante a inobservância da necessidade da majoração do quantum dos danos morais, em conformidade ao evento danoso. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da concessionária de energia elétrica com o evento danoso, pois não restou comprovado que o acidente decorreu com relação a rede de energia elétrica particular, bem como reconheceu pela culpa concorrente da vítima, com a consequente redução proporcional da indenização por danos morais e da pensão mensal, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A perícia concluiu que, em razão da substituição da rede após o acidente e da ausência de documentação técnica sobre a rede anterior, não foi possível confirmar se a instalação estava em desacordo com as normas de segurança vigentes à época. Tampouco foi possível estabelecer relação direta entre a rede particular e o falecido, por inexistirem provas sobre titularidade ou vínculo com a unidade consumidora. Por outro lado, o laudo pericial também concluiu que a linha elétrica envolvida no acidente era de média tensão, destinada à distribuição de energia elétrica. Como não havia projeto técnico nem autorização específica para o fornecimento de média tensão a um consumidor individual, entendeu-se que se tratava de uma linha sob responsabilidade direta da concessionária de energia. (...) Além disso, o laudo constatou que à época do acidente, havia um ramal de baixa tensão improvisadamente instalado, com fios estendidos e amarrados em árvores, em desacordo com as normas técnicas de segurança aplicáveis. (...) No entanto, no caso concreto, o laudo registra não haver documentos nos autos que demonstrem o consentimento do consumidor para a faixa de servidão nem a…
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