Processo 1002822-17.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002822-17.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: IGOR DE SIQUEIRA CAMPOS RECLAMADO: MARCELO E MARCELLA FER SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c87bb66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: IGOR DE SIQUEIRA CAMPOS, reclamante, MARCELO E MARCELLA FER SERVIÇOS & MONITORAMENTO LTDA (MFER SERVIÇOS LTDA), 1ª reclamada, e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por IGOR DE SIQUEIRA CAMPOS contra MARCELO E MARCELLA FER SERVIÇOS & MONITORAMENTO LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id bafa8ca, com emenda (Id b30b193). Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 69.026,70. Proposta inicial de conciliação prejudicada. Ausente a 1ª reclamada à Audiência designada, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. A 2ª reclamada apresentou contestação sob o Id cea1611, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade e a improcedência de todos os pleitos. Juntou documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência de instrução (Id f52345e) foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da segunda ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pela 2ª ré. É o Relatório. DECIDE-SE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Afirma o autor que, a despeito de ter iniciado a prestação de serviços em favor da ré em 26/04/2025, teve o registro efetivado somente em 02/06/2025. Pugna pelo reconhecimento do vínculo anterior ao registro. Ocorre que, em depoimento pessoal (Id f52345e), o próprio reclamante confessou expressamente "que começou a trabalhar em outubro de 2025". A confissão real sobrepõe-se à presunção de veracidade decorrente da revelia da 1ª ré. Assim, resta demonstrado que não houve prestação de serviços no período anterior ao registro apontado na inicial (26/04/2025 a 01/06/2025), restando rejeitado o pedido. DAS HORAS EXTRAS Pugna o reclamante por horas extras decorrentes da descaracterização da jornada 12x36, alegando que se ativava das 18h45 às 08h00, com 20 minutos de intervalo. Em depoimento pessoal o autor confirmou o labor das 19h00 às 08h00, na escala 12x36, com 20 minutos de intervalo. Inexistindo nos autos controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, limitada pelo depoimento do autor (Súmula 338, I, do TST). Fixa-se a jornada como sendo das…
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