Processo 1002823-29.2022.4.06.3823
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1002823-29.2022.4.06.3823/MG RECORRENTE : GILBERTO JOSE DE FREITAS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do seguro-desemprego, mantendo a negativa administrativa fundamentada na condição de sócio de empresa. A insurgência recursal volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pleito de concessão do benefício de seguro-desemprego. Com o intuito de aprofundar a análise da controvérsia e dos fundamentos que balizaram a decisão de primeira instância, transcreve-se a seguir a íntegra da r. sentença combatida: GILBERTO JOSE DE FREITAS , devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando a concessão do benefício de seguro-desemprego e a liberação das parcelas correspondentes. Alega, em síntese, que i) prestou serviço na empresa RIO BRANCO PRE MOLDADOS LTDA, pelo período de 09/12/2015 a 07/02/2018, tendo sido dispensado sem justa causa; ii) solicitou o benefício de seguro desemprego, o qual foi indeferido, sob a alegação de existência de renda própria, em razão de sociedade ativa que integrava; iii) jamais auferiu renda das empresas em que figurou como sócio, fazendo jus ao benefício. É o realto do essencial. Fundamento e decido. O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso II, assegura aos trabalhadores que foram demitidos involuntariamente o benefício do seguro-desemprego. O Programa de Seguro-Desemprego foi objeto da Lei n. 7.998/90, e tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (artigo 2º, incisos I e II). De acordo com o artigo 3º dessa lei, são requisitos para a concessão do benefício, além de ter sido dispensado sem justa causa: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: [Redação dada pela Lei n. 13.134/15] a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; [Alíneas a a c incluídas pela Lei n. 13.134/15] II – [Revogado] III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção…
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