Processo 1002823-97.2025.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002823-97.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE LUCY DE OLIVEIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): JANE LUCY DE OLIVEIRA CHAGAS JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457825031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002823-97.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-97.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANE LUCY DE OLIVEIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002823-97.2025.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jane Lucy de Oliveira Chagas contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ilegitimidade passiva, e denegou a segurança pleiteada no pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta pela ora apelante em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte (União). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS sob o argumento de que, com a edição da Lei nº 13.846/2019 e da Lei nº 14.261/2021, os cargos de Peritos Médicos passaram a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, vinculados à União, retirando da autarquia previdenciária a atribuição legal para realizar, antecipar ou remarcar perícias médicas. No mérito, denegou a segurança por entender que o prazo de trinta dias para decisão, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, inicia-se apenas após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que ainda não teria ocorrido. Ademais, consignou que não restou demonstrada a mora abusiva ou ilegal, mencionando a contingência estrutural e a greve dos servidores da carreira de Perito Médico Federal. Em suas razões recursais, a Jane Lucy de Oliveira Chagas alega, em síntese, que a inércia administrativa viola o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, comprometendo a sua subsistência, por se tratar o benefício de verba de natureza alimentar. Argumenta que o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica, fixado na Cláusula Terceira do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1.171.152/SC, possui natureza cogente e de observância obrigatória. Sustenta que o agendamento da perícia para 132 (cento e trinta e dois) dias após o requerimento administrativo configura mora excessiva e ilegal. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS e concedendo a segurança para determinar a imediata antecipação da perícia médica.…
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