Processo 1002824-32.2025.8.13.0702
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1002824-32.2025.8.13.0702/MG EMBARGANTE : BENEDITO MENOTE PACHECO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA COMARELLA (OAB MG97763) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Benedito Menote Pacheco contra Banco Triângulo S/A , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5027907-50.2023.8.13.0702 . O embargante afirma que, embora não seja parte na execução originária, sofreu constrição sobre imóvel que alega possuir e ter adquirido antes da propositura da demanda executiva. Narra que a execução originária foi ajuizada por Banco Triângulo S/A contra Flávia Maria Lima Theodoro ME e Flávia Maria Lima Theodoro , com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 776462. Sustenta que adquiriu, em 04/05/2018 , o imóvel objeto da matrícula nº 10.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto/MG, consistente no lote de terreno nº 02 da quadra 17, com área de 1.038,00m², situado no loteamento denominado “Expansão Paragem do Tripuí”, distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Preto/MG. Alega que a aquisição foi realizada mediante contrato particular de compra e venda firmado com Flávia Maria Lima Theodoro e Alexandre da Silva Barros , tendo a transação sido posteriormente informada à Receita Federal por meio de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, na qual consta Benedito Menote Pacheco como adquirente de 100% do imóvel . Afirma, ainda, que assumiu encargos relacionados ao bem, quitou financiamento então existente junto à Caixa Econômica Federal, providência que teria culminado na autorização de cancelamento da alienação fiduciária em 30/04/2018 , e passou a exercer posse sobre o imóvel, onde teria edificado sua moradia. Discorre que a execução originária foi distribuída somente em 19/05/2023 , ao passo que a indisponibilidade AV-8-10.379 foi registrada em 16/08/2023 , a penhora de 50% do imóvel foi deferida em 19/06/2024 e o respectivo mandado de averbação foi expedido em 24/10/2024 . Explica que a constrição recaiu sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé, adquirido e possuído antes da execução e antes dos atos constritivos. Invoca, ainda, a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro, a ausência de fraude à execução e a impenhorabilidade do bem de família. Requer, em tutela de urgência, que seja impedido o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.379; determinada a retirada da averbação de indisponibilidade AV-8-10.379; impedidos quaisquer atos expropriatórios decorrentes da execução nº 5027907-50.2023.8.13.0702; e mantido o embargante na posse do imóvel até o julgamento final. Vieram os autos conclusos. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação do embargante quanto à existência de posse e aquisição anterior à execução originária. Com efeito, o embargante instruiu a inicial com documentos que indicam vínculo anterior com o imóvel, incluindo contrato particular de compra e venda, DOI referente à matrícula nº 10.379, comprovantes relacionados à quitação de financiamento, autorização de cancelamento de alienação fiduciária, guia de ITBI, documentos fiscais, declarações de imposto de renda, comprovantes condominiais, declaração de…
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