Processo 1002824-33.2025.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002824-33.2025.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002824-33.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar Benedito Pereira da Silva - Banco Bradesco S.A. - - Claudenir Taquete Ltda - - Mbx Capital S/A - - St Catanduva Materiais para Construção Ltda - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais movida por GILMAR BENEDITO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.; ST CATANDUVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CLAUDENIR TAQUETE LTDA e MBX CAPITAL S.A. Alega, em aperta síntese, que é profissional autônomo e que, em 02/04/2025, foi verificar a possibilidade de efetuar a contratação de empréstimo bancário junto à CEF, o que foi recusado ante o fato de o nome do autor encontrar-se protestado. Diante de tal situação compareceu nos Cartórios de Protesto, onde teve ciência da existência de 05 protestos em seu nome, representados por 05 duplicatas mercantis, totalizando o valor de R$22.411,66. Pede ao final a declaração da inexistência dos débitos, representados pelas duplicatas, e a condenação dos requeridos ao pagamento de 10 vezes o valor total dos protestos. Juntou documentos (fls. 13/19). Às fls. 43/45 foi deferida parcialmente a tutela liminar e determinada a citação dos requeridos Contestação do Banco Bradesco S.A e documentos de fls.124/143, alegando preliminares e, no mérito, a improcedência do feito. Contestação de ST Catanduva Materiais para Construção Ltda e Claudenir Taquete Ltda, documentos de fls. 144/152, alegando preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Contestação da MBX Capital S.A. e documentos de fls. 162/277, alegando preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Réplicas de fls. 282/288. Instadas a especificarem provas, houve manifestação da parte autora a fls. 320297 e dos requeridos a fls. 294/296;298298 e 299/300. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CódigodeProcesso Civil, diante da desnecessidadedeproduçãodeoutras provas em audiência. Preliminarmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passivade BancoBradescoS.A. Inexistente a responsabilidade aventada na petição inicial. Isso porque, conforme se verifica nas certidões de protestos juntadas aos autos , o banco-réu é mero mandatário, tendo apresentado os títulos questionados para protesto em razão de endosso-mandato (e não endosso translativo). E nada há nos autos a demonstrar que o endossatário tenha extrapolado os poderes que lhe foram conferidos pela endossante dos títulos ou que tenha apresentado os títulos para protesto sabendo serem indevidos, agindo culposamente A Súmula 476, do C.STJ, deixa claro, quando afirma: Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Logo, não existe relação obrigacional entre autor e o Banco requerido, e como corolário, não é parte legítima a figurar na presente demanda Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR ContratosdeConsumo Bancários Ação declaratóriadeinexigibilidadedetítulos c.c pedidodeindenização por danos morais e com pedidodetutela antecipada Sentençadeparcial procedência do pedido edeextinção, sem resolução meritória, em face do réu litisconsorteBancoSantander S/A.Protestodeduplicatas Insurgência recursal que limita à discussão da legitimidadedeparte do réu litisconsorteBancoSantander S/A. - Títulos objetosdeendosso-mandato - O atodeoBanco-apeladodesem culpa própria enviar aprotestotítulo recebido para…

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