Processo 1002824-38.2025.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002824-38.2025.5.02.0201 RECORRENTE: VENTURA ERM DEFESA CIBERNETICA LTDA RECORRIDO: FERNANDO MARZOTTO DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9a7b04 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002824-38.2025.5.02.0201 (RORSum) RECORRENTE: VENTURA ERM DEFESA CIBERNETICA LTDA RECORRIDO: FERNANDO MARZOTTO DE MORAES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Mantenho a r. sentença de origem (Id. 244b1b5), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a presente controvérsia. Nos termos do art. 114, I, CF/88 a Justiça do Trabalho é competente para analisar a existência ou não de vínculo de emprego e direitos decorrentes. Sendo assim, considerando que a presente controvérsia versa sobre a responsabilidade civil decorrente do registro indevido de vínculo empregatício, rejeito a preliminar." Rejeito a preliminar. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO E DAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS Mantenho a r. sentença de origem (Id. 244b1b5), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "DA RESPONSABILIDADE Pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos, ao argumento de que, após se submeter a um processo seletivo da reclamada, teve o contrato de emprego registrado em CTPS mesmo depois de desistir expressamente da vaga anunciada, fato que ocasionou a interrupção do pagamento do seguro-desemprego pelo INSS. Em sua defesa, a reclamada admite que o autor se submeteu a processo seletivo e desistiu de assumir a vaga anunciada em 09/10/2025. Sustenta, contudo, que, no mesmo dia da desistência apresentada, solicitou o cancelamento do registro efetuado, inexistindo ato ilícito que possa ser a ela atribuído. Pois bem. Inexiste controvérsia de que o reclamante efetivamente participou de um processo seletivo promovido pela ré, e após entregar a documentação necessária para formalização do contrato em 06/10/2025, desistiu expressamente de assumir a vaga anunciada em 09/10/2025, dias antes da data prevista para o início da prestação de serviços, em 13/10/2025 (ID. d429303), data esta que foi anotado o vínculo de emprego pela reclamada na CTPS do reclamante (Id 9ea9613). Demais disso, o documento juntado aos autos sob o ID. 9ea9613 demonstra que, em razão da anotação do contrato de trabalho em sua CTPS pela reclamada, o autor teve o seguro-desemprego interrompido a partir de 08/11/2025. Por sua vez, o documento juntado sob o ID. d429303 indica que, em 10/11/2025, a ré redigiu carta destinada aos órgãos competentes declarando que já solicitara o cancelamento do registro equivocadamente efetuado na CTPS do reclamante. Sucede que não há nos autos provas de que referida carta foi efetivamente encaminhada aos órgãos competentes. Ademais, o documento juntado sob o ID. fd53299 comprova que, em 13/11/2025, o…
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