Processo 1002824-53.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002824-53.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002824-53.2026.8.13.0134/MG AUTOR : DEVAIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : JONHTAN DE FREITAS ALVES (OAB MG221290) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DEVAIR RODRIGUES  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega o autor que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao réu. Sustenta que, sem sua autorização, vêm sendo efetuados na referida conta descontos mensais sob a rubrica "SEGURO AVUS FAMILIAR", no importe de R$ 59,90 no período compreendido entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, e de R$ 79,90 entre março e dezembro de 2025, totalizando o montante de R$ 978,70, indevidamente descontado. Argumenta que a relação é de consumo, incidindo o CDC, e que a conta de benefício previdenciário possui proteção regulatória do Banco Central, sendo vedados descontos não autorizados. Afirma que jamais contratou o seguro ou assinou documento que autorizasse os descontos. Aduz que a cobrança configura prática abusiva, com dever de restituição em dobro e de reparação de danos morais de natureza presumida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Como tutela definitiva, postula o reconhecimento da inexigibilidade da contratação do "SEGURO AVUS FAMILIAR", a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.957,40 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Quanto ao vício indicado no comprovante de endereço do autor, verifico que, após a intimação, restou esclarecido que a conta apresentada encontra-se registrada em nome de sua cônjuge ( evento 10, DOC1 ). Ademais, observo que o extrato acostado no evento 1, DOC6 corrobora o endereço informado pelo autor, sanando, assim, a irregularidade. Ademais, diante do erro material identificado no valor da causa, conforme certificado, procedi à sua retificação , a fim de que passe a constar no sistema o mesmo valor indicado na petição inicial e na petição de evento 10, DOC1 . DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6  e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual…

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