Processo 1002826-81.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002826-81.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002826-81.2025.8.13.0223/MG AUTOR : ALEXANDRE GALVANI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE SILVA ELOI (OAB MG161086) RÉU : MG PISCINAS, SPAS DE FIBRAS LTDA ADVOGADO(A) : KENNY FRANCISCO NUNES (OAB MG109256) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Galvani da Silva em face de MG Piscinas, Spas de Fibras Ltda. , na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato com a requerida para fornecimento e instalação completa de piscina de fibra, abrangendo escavação, acomodação do casco, execução da parte hidráulica, vedação das conexões, testes de funcionamento e entrega final da obra em perfeitas condições de uso. Alega o autor que, após o início da utilização regular da piscina, passaram a surgir sinais de vício oculto, consistentes em perda anormal de água, infiltrações laterais, rachaduras e comprometimento progressivo do entorno da estrutura. Afirma ter comunicado esses fatos à requerida, a qual teria enviado técnico ao local, mas apenas para realização de reparo paliativo, mediante aplicação de silicone, sem adequada investigação da origem do problema. Sustenta que, diante da persistência e do agravamento dos danos, contratou profissional habilitado para elaboração de laudo técnico particular, o qual teria indicado falha técnica na execução da instalação, defeitos de vedação, comprometimento da estanqueidade e necessidade de intervenção técnica completa. Na petição inicial, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a adotar medidas provisórias de contenção, consistentes na imobilização preventiva da estrutura da piscina, correção provisória dos vazamentos aparentes, mediante selagem técnica emergencial dos pontos de escape hídrico, e suspensão do uso do equipamento enquanto perdurassem os riscos apontados. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Evento 08, ao fundamento de que os elementos então existentes nos autos não permitiam, em juízo de cognição sumária, a segura imposição das obrigações pretendidas, por demandarem maior dilação probatória. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no Evento 36, alegando agravamento progressivo dos danos estruturais e superveniência de novos prejuízos materiais. Sustentou que, após o indeferimento da tutela, a piscina continuou apresentando perda contínua e anormal de água, redução recorrente do nível hídrico, fissuras no entorno, dilatação do revestimento externo e progressiva separação entre o casco de fibra e a estrutura de concreto adjacente. Acrescentou que, na tentativa de evitar danos maiores, passou a realizar reabastecimento constante da piscina com utilização da cisterna do imóvel, o que teria culminado na necessidade de substituição da bomba hidráulica, ao custo de R$510,00. Com base nesses elementos, requereu o recebimento dos documentos supervenientes, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a determinação para que a ré realizasse selagem técnica emergencial dos pontos de vazamento, apresentasse cronograma técnico subscrito por profissional habilitado e suspendesse a utilização da piscina enquanto persistissem os indícios de comprometimento estrutural. A parte ré, no Evento 42, impugnou a manifestação autoral, sustentando que a petição apresentada configuraria indevido aditamento da inicial, sem sua anuência, em afronta ao…

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