Processo 1002826-90.2025.8.11.0044

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002826-90.2025.8.11.0044
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002826-90.2025.8.11.0044. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDIANA CESTARI, RESTAURANTE PARADA DOS CAMINHONEIROS LTDA, M. FERREIRA DA COSTA LTDA, MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra SUPERMERCADO PARANAENSE LTDA, CLAUDIANA CESTARI ME (RESTAURANTE CAIPIRÃO), RESTAURANTE PARADA DOS CAMINHONEIROS LTDA e do MUNICÍPIO DE PARANATINGA. Narra o autor, em síntese, que inquérito civil apurou a persistência de graves irregularidades sanitárias nos estabelecimentos comerciais requeridos, situados no Distrito de Santiago do Norte, mesmo após fiscalizações e autuações administrativas. As irregularidades incluem a comercialização de produtos vencidos, armazenamento inadequado de alimentos, falhas estruturais e de higiene, representando risco à saúde pública e violação aos direitos dos consumidores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações de fazer para adequação dos estabelecimentos às normas sanitárias, sob pena de multa, o que foi deferido pela decisão de ID. 215586818. Devidamente citados (ID. 217438053), os requeridos Supermercado Paranaense LTDA (ID. 218869981) e Restaurante Parada dos Caminhoneiros LTDA (ID. 221151748) apresentaram contestação, arguindo, em suma: (i) preliminar de gratuidade da justiça; (ii) o cumprimento espontâneo das obrigações e a regularização integral das pendências, o que acarretaria a perda superveniente do interesse de agir; (iii) a desnecessidade e desproporcionalidade das medidas impostas, pleiteando a revogação da tutela de urgência; e (iv) a ausência de comprovação de dano moral coletivo. Juntaram documentos para comprovar as adequações. Os requeridos Claudiana Cestari ME e Município de Paranatinga, embora citados, não apresentaram defesa. O Ministério Público apresentou réplica às contestações (IDs. 225221923 e 228321674), rechaçando a tese de perda do objeto, ao argumento de que a regularização somente ocorreu após a propositura da ação e o deferimento da liminar, persistindo o interesse na confirmação definitiva da tutela. Reiterou o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram (IDs. 227281961, 228044295 e 231154257), requerendo, em geral, a produção de prova documental e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide, caso este Juízo entenda o feito suficientemente instruído. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente demonstradas pela prova documental produzida, e a matéria de direito dispensa dilação probatória. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da gratuidade da justiça Os requeridos Supermercado Paranaense LTDA e Restaurante Parada dos Caminhoneiros LTDA pleitearam os benefícios da justiça gratuita. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos…

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