Processo 1002827-77.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002827-77.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002827-77.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA JOSE RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKEZIA RODRIGUES DA SILVA NERI - MT24846/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício de incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por NEUZA JOSE RODRIGUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos seguintes termos (id. 2261202608): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2266077012). ANTE O EXPOSTO, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, ante a natureza alimentar dos benefícios, para que o INSS implemente os benefícios no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Condeno o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de descumprimento da ordem judicial para o início do pagamento administrativo, esclareço que deverão ser incluídas, no cálculo exequendo, os valores integrais devidos desde a data do início do benefício fixada neste provimento até o momento da efetiva implementação da prestação pelo INSS. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias e expeçam-se RPVs. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal

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