Processo 1002828-24.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002828-24.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: EDVALDO MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a2e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dezenove dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: EDVALDO MARQUES DE OLIVEIRA, reclamante, LSA MULTI SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada e ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por EDVALDO MARQUES DE OLIVEIRA contra LSA MULTI SERVICOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id de02262. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 29.573,55. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Injustificadamente ausente à audiência de instrução, o autor foi reputado confesso quanto à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao argumento de que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo em ambiente escolar, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A prova pericial realizada no efetivo local de prestação de serviços (Id d3bfd21 e esclarecimentos Id a5e6039) concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O expert constatou que o autor, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava de forma habitual a higienização dos banheiros masculinos e femininos utilizados por uma média de 700 alunos da instituição pública de ensino, além de efetuar o repasse de limpeza e o recolhimento do respectivo lixo. Esclareceu o perito que tais sanitários caracterizam-se como de uso coletivo de grande circulação, enquadrando-se na hipótese prevista na Súmula nº 448, inciso II, do TST. Consignou, ademais, que a primeira reclamada não comprovou o fornecimento ao autor de equipamentos de proteção individual complementares e essenciais para a elisão do risco biológico, tais como avental impermeável, óculos de segurança e máscara respiratória, inexistindo ainda a comprovação da adoção de…
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