Processo 1002830-29.2025.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002830-29.2025.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002830-29.2025.5.02.0271 RECORRENTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA RECORRIDO: ANA LUCIA DA SILVA BALEEIRO IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO TRT/SP N.º 1002830-29.2025.5.02.0271 04ª Turma ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA. RECORRIDO: ANA LUCIA DA SILVA BALEEIRO           RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852-I da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00.     V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do apelo interposto pela reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     MÉRITO       II - DO RECURSO ORDINÁRIO   II.1.DA ESTABILIDADE GESTANTE Sustenta a recorrente que não houve vício de consentimento no pedido de demissão formulado pela autora, que ocorreu de forma espontânea, não sendo o caso de aplicação do Tema 55 de IRR/TST. Com efeito, o C. TST fixou tese no Tema Vinculante 55 de IRR no seguinte sentido: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Como se observa, a tese supra transcrita, é clara quanto à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante. Além disso, como mencionado em julgado transcrito no acórdão do Tema 55, a assistência sindical na homologação do pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Assim, inexistente referida formalidade o ato é inválido, sendo garantido à autora a estabilidade provisória. Oportuno referir, que da análise do ultrassom (id. bacd523) e da certidão de nascimento (id. e08b363) verifica-se que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual (02/08/2025), sendo que o parto ocorreu em 18/12/2025. Por conseguinte, irreparável a r. decisão de origem. II.2.DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada alega que a condenação deve se limitar ao valor especificado na petição inicial, sob pena de violação dos princípios da adstrição e congruência. Razão não lhe assiste. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. Portanto, a indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT e § 2º, do artigo 12, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação. Nesse sentido, preleciona Felipe Bernardes, na obra Manual de Processo do Trabalho: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que…

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