Processo 1002830-53.2026.8.11.0025
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002830-53.2026.8.11.0025. EMBARGANTE: CELMA RODRIGUES FERREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO A petição inicial não atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A alegada hipossuficiência da embargante não restou comprovada. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o benefício da gratuidade será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Assim, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 dias, comprove o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito e, por fim, declaração atualizada do imposto de renda (IRPF), a fim de se aferir eventual hipossuficiência. Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CAGED e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal. Outrossim, verifico que a embargante direcionou a ação exclusivamente em face da cooperativa exequente. Contudo, em se tratando de embargos de terceiro que visam desconstituir ato constritivo sobre bem que o executado ostenta condição de proprietário/possuidor aparente na matrícula (ainda que como cônjuge), sob a ótica do art. 677, § 4º, do CPC, verifica-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando o resultado da demanda puder afetar diretamente a esfera jurídica do executado. Considerando que a embargante fundamenta sua pretensão na incomunicabilidade do bem herdado e na suposta má-fé do executado ao declarar-se solteiro no título exequendo, resta evidente o interesse deste no deslinde da causa. Dessa forma, DEVERÁ a embargante, no mesmo prazo acima estabelecido, incluir o executado Sidney Ferreira no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, procedendo à sua correta qualificação e indicando o endereço para citação. Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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