Processo 1002830-75.2020.4.01.3905

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002830-75.2020.4.01.3905
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
10/12/2024
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002830-75.2020.4.01.3905 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LEIDIANE BATISTA FERREIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL - PA25998-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADAO SOUZA LIMA ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL - (OAB: PA25998-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463260645) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002830-75.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002830-75.2020.4.01.3905 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LEIDIANE BATISTA FERREIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL - PA25998-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1002830-75.2020.4.01.3905 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Leidiane Batista Ferreira Ribeiro contra o acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à sua apelação criminal tão somente para neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, reduzir a reprimenda definitiva para 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, e deferir o benefício da gratuidade da justiça. A embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de grave contradição interna na fundamentação do julgado, asseverando que o voto condutor utilizou expressamente o teor do seu depoimento e admissão factual de uso de parte dos recursos para refutar a tese de ausência de autonomia e dolo no crime de fraude do artigo 19 da Lei 7.492/1986. Contudo, no momento do exame da dosimetria penal, o Colegiado recusou a aplicação da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a declaração versaria sobre crime diverso. Diante disso, aponta violação frontal ao enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pela aplicação de efeitos infringentes ao recurso integrativo. No âmbito da primeira fase da dosimetria, a recorrente aponta a existência de três omissões fundamentais. Aduz que o acórdão não valorou positivamente o vetor da personalidade da agente com fulcro na cooperação e narrativa fornecida em juízo. Argumenta que houve omissão quanto ao fenômeno do bis in idem na valoração da culpabilidade, na medida em que a manipulação de sistemas informatizados (SIPRA/INCRA) constitui o próprio meio executório e o modus operandi ínsito ao tipo penal de obter financiamento mediante fraude. Defende, por fim, que o Tribunal extrapolou os limites do Tema Repetitivo 1214 do Superior Tribunal de Justiça ao operar uma substituição integral e inovatória do substrato fático das consequências do crime — expurgando o prejuízo financeiro e inserindo um argumento genérico e difuso de desvirtuamento do programa PRONAF —, incorrendo em reformatio in pejus e nova dupla valoração vedada pelo art. 59 do Diploma Penal. Requer: (a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para, sanando a…

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