Processo 1002830-89.2026.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002830-89.2026.8.11.0013. REQUERENTE: SINVALDO FRANCISCO FAGUNDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria de trabalhador rural por idade proposta por SINVALDO FRANCISCO FAGUNDES em face do INSS. O autor alegou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a vida, na condição de segurado especial, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, cujo requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu à concessão da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (ID 233536526). Intimou-se a parte autora para manifestar interesse na adesão ao fluxo da Instrução Concentrada (ID 233640700). A parte autora aderiu ao procedimento e juntou as gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e oitivas de testemunhas (ID 234447783 e seguintes). O INSS contestou. Alegou a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, sustentando a inexistência de início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar e a existência de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 237145300). Houve réplica (ID 239110516). É o relatório. Decido. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência (ID 233536539). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Ademais, o INSS não impugnou especificamente o pedido nem apresentou prova apta a demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. Nos termos dos arts. 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido ao trabalhador rural que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal. O requisito etário encontra-se comprovado pela certidão de nascimento (ID 233539611), da qual se extrai que o autor nasceu em 22/08/1959, tendo completado a idade mínima antes do requerimento administrativo formulado em 01/10/2025 (ID 233539604). Quanto ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar que o autor sempre desenvolveu labor campesino em regime de economia familiar. Como início de prova material, foram juntados aos autos escritura pública de doação de imóvel rural (ID 233539625), recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 233539615), inscrição estadual de produtor rural e cadastro junto ao INDEA (ID 233540708), comprovantes de recolhimento do ITR referentes aos exercícios de 2020 a 2025 (ID 233539628), notas fiscais relacionadas à atividade agropecuária dos anos de 1989, 1991, 1992, 1993, 1995, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2004 (ID’s 233539632 e 233539638), procurações outorgadas pelo pai do autor para administração de negócios rurais nos anos de 1982,…
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