Processo 1002831-04.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002831-04.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002831-04.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: QUEZIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da73a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002831-04.2024.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito   Enquadramento Sindical   Incontroverso o enquadramento sindical da autora, lhe restando aplicável a CCT juntada com a inicial.   Adicional de Insalubridade/Periculosidade   Inicialmente, há de se frisar que a reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na cláusula 10 da CCT, pelo que inaplicável à autora. Todavia, às fls. 450/482, o perito reconheceu a inexistência de periculosidade e a existência de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, observado o grau máximo reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observada a evolução salarial. Por fim, indefiro o adicional de periculosidade pleiteado.   Vale-transporte   A reclamante preencheu a solicitação de Vale Transporte com a quantidade de conduções e respectivos valores, conforme documento de fl. 324. A reclamada comprovou os pagamentos e a autora não apontou diferenças. Indefiro.   PLR. Multa   A autora pleiteia o pagamento da PLR, nos termos da cláusula 13 da CCT. Razão parcial assiste à autora. Isso porque a reclamada comprovou o pagamento referente ao primeiro semestre de 2024, não havendo nada a deferir quanto a tal período. Todavia, nota-se da análise da referida cláusula que a segunda parcela anual da PLR tem como período de apuração de…

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