Processo 1002831-88.2023.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002831-88.2023.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002831-88.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIAS DELFINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSIAS DELFINO DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio da qual o autor pede a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 563302-D e Termo de Apreensão nº 339578-C, lavrado no bojo do procedimento administrativo nº 02054.000332/2011-55, considerando tanto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita quanto da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/99 (ID nº 1615772376 - Pág. 1/23). Afirma, em suma, que foi autuado pelo IBAMA em 28/05/2011, sendo então instaurado o procedimento administrativo nº 02054.000332/2011-55 em razão da lavratura do Auto de Infração nº 563302-D e do Termo de Apreensão nº 339578-C. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, pois o procedimento permaneceu paralisado por mais de três sem atos de impulsionamento aptos a interromper o curso do prazo prescricional. Argumenta que foi notificado em 31/05/2011 e o processo permaneceu paralisado até o dia 18/07/2018, quando foi proferida decisão na primeira instância administrativa, pontuando que, nesse intervalo de tempo, o feito somente movimentou-se em 29/05/2015, por ocasião da emissão de certidão negativa de agravamento, a qual também não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Acrescenta, ainda, que, após a decisão de primeira instância (18/07/2018), o feito novamente permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, pois recebeu nova movimentação somente em 13/12/2022, quando foi emitido o Relatório Recursal, oportunidade em que a própria autarquia ambiental teria reconhecido a prescrição intercorrente. Sustenta também a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Argumenta que foi autuado em 28/05/2011 e notificado em 31/05/2011, quando então foi interrompido o curso do prazo de prescrição. O procedimento permaneceu paralisado sem atos de impulsionamento até o dia 18/07/2018, quando foi proferida a decisão de primeira instância, portanto, por mais de cinco anos. Outrossim, por ocasião do Relatório Recursal, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa propriamente dita. Pontuou que nesse interregno não houve a prática de nenhum ato procedimento apto a interromper o curso da prescrição, frisando que, assim como tantos outros atos, a manifestação nominada de instrutória, datada de 01/06/2015, não implicou em qualquer apuração do fato, limitando-se a elencar o andamento do processo. Pediu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 563302-D e Termo de Apreensão nº 339578-C e, no mérito, a declaração de nulidade destes atos administrativos. Pediu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições financeiras para arcar com os ônus…

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