Processo 1002832-66.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002832-66.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIDE DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738 e LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 16/2026" SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. A autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.730.529-8) na condição de professora, o pagamento das parcelas vencidas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, a contar da data do requerimento administrativo (DER 16.08.2023). Afirma a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sendo mulher; b) a comprovação do tempo trabalhado como professora da rede pública de ensino; c) a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições; e, d) o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos. Preceitua o art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 (norma constitucional vigente a época dos fatos), ser assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas, dentre outras, a condição de possuir o segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso do não preenchimento dos requisitos ao tempo da edição da Emenda Constitucional de n. 103/2019, o segurado deve necessariamente ser enquadro numa das regras de regra de transição trazidas pela reforma (arts. 15 a 20). Aos profissionais da educação (professor que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio), que tenham se filiado ao RGPS antes da entrada em vigor da EC de n. 103/2019, o período de contribuição e o requisito etário são minorados em 05 (cinco) anos, com a necessidade de pagamento adicional de contribuição correspondente ao tempo faltante. Nesta senda, o profissional da educação, se mulher, pode se aposentar voluntariamente aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição vertidas ao sistema previdenciário. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos laborados junto ao Município de Ipixuna do Pará/PA. Visando demonstrar o tempo de serviço suscitado, a parte autora instruiu o feito com contratos de trabalho, CTC/DTC, contracheques e fichas financeiras (ID 2186377089 e seguintes). Como elemento probatório, as certidões e declarações de tempo de serviços emitidos por órgãos públicos possuem presunção de veracidade e servem de comprovação em favor do segurado, e só podem ser elididas por provas idôneas ou alegações irrefutáveis trazidas aos autos pela autarquia previdenciária (ID 2186377089 e seguintes).…
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