Processo 1002833-19.2022.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002833-19.2022.8.11.0002. REQUERENTE: ROBERTO JOSE ROMAO REQUERIDO: GISELE BEIJA DA SILVA, FERNANDO SANTOS ALBUQUERQUE, BOM CONSELHO - COMERCIO DE VEICULOS E ESTACIONAMENTO LTDA - ME, PAULO CESAR FRANCO JUNIOR, ANA PAULA GIGLI FRANCO, TAILINE DE PAULA DE LIMA Vistos; Trata-se de ação de reparação civil proposta por ROBERTO JOSÉ ROMÃO em face de FERNANDO SANTOS ALBUQUERQUE, BOM CONSELHO – COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ESTACIONAMENTO LTDA – ME, PAULO CESAR FRANCO JUNIOR, ANA PAULA GIGLI FRANCO, TAILINE DE PAULA DE LIMA e GISELE BEIJA DA SILVA. O autor narra ter sido vítima de fraude ao adquirir veículo em site de leilão falso (autoconselho.com), tendo efetuado o pagamento de R$ 53.405,00 na conta corrente da requerida Gisele Beija da Silva, sem receber a contraprestação. A ação foi distribuída em 03/02/2022, originalmente como pedido de tutela antecipada de urgência antecedente. Em 04/02/2022, foi deferida a tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD. A ação foi posteriormente aditada para inclusão de Tailine de Paula de Lima no polo passivo e para conversão em ação principal de reparação civil. Os requeridos Bom Conselho, Paulo Cesar Franco Junior e Ana Paula Gigli Franco apresentaram contestação (ID 75318225), arguindo ilegitimidade passiva e afirmando terem sido vítimas da fraude, com uso indevido de seu CNPJ por terceiros. O requerido Fernando Santos Albuquerque também contestou (ID 75543546), alegando ser vítima, com seus documentos pessoais utilizados indevidamente. As requeridas Gisele Beija da Silva e Tailine de Paula de Lima, após frustradas tentativas de citação pessoal, foram citadas por edital (ID 183421161), sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que contestou por negativa geral (ID 191377810). Em decisão saneadora de 29/10/2025 (ID 212698114), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e designada Audiência de Instrução e Julgamento para 11/12/2025. A instrução processual foi realizada por videoconferência em 11/12/2025, com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas: Adriléia Bem-Vinda Pereira Moreira, arrolada pelos réus Bom Conselho e sócios, e Hugo Francisco do Ligão, arrolado pelo réu Fernando Santos Albuquerque. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos: o autor em 05/01/2026 (ID 219245152) e os réus Bom Conselho, Paulo Cesar e Ana Paula em 12/01/2026 (ID 219610927). Eis o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares remanescentes a apreciar. As arguições de ilegitimidade passiva foram resolvidas na decisão saneadora, com fundamento na Teoria da Asserção, não tendo havido impugnação recursal. As condições da ação e os pressupostos processuais estão satisfeitos. MÉRITO É incontroverso que: o autor efetuou o pagamento de R$ 53.405,00 na conta corrente da requerida Gisele Beija da Silva; o autor não recebeu qualquer contraprestação; o site "autoconselho.com" era fraudulento, criado por terceiros criminosos; o CNPJ da empresa Bom Conselho foi utilizado sem qualquer autorização de seus sócios; os documentos do requerido Fernando Santos Albuquerque foram utilizados como "Leiloeiro Público" sem seu consentimento; (vi) a requerida Gisele Beija da Silva recebeu efetivamente o valor pago pelo autor. Responsabilidade de Gisele Beija da Silva e Tailine de Paula de Lima As requeridas Gisele Beija da…
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