Processo 1002833-81.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002833-81.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002833-81.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SIQUEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0952d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO PEDRO SIQUEIRA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, também qualificada, e alegou que foi admitido em 01 de junho de 2023, na função de ajudante de motorista, com salário mensal de R$ 1.852,79, e dispensado sem justa causa em 13 de agosto de 2025. Sustentou que cumpria jornadas excessivas sem o correto pagamento de horas extras, tanto no regime 6x1 quanto na escala 12x36, sendo esta nula pela habitualidade do sobrelabor. Afirmou que era impedido de registrar corretamente sua jornada. Narrou que seu intervalo intrajornada era suprimido e postulou o pagamento de salário-família. Requereu a devolução de desconto indevido a título de 13º salário proporcional de 2025. Pleiteou a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.066,79. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID b62a344), na qual impugnou as jornadas e a supressão do intervalo, afirmando a validade dos controles de ponto e do regime 12x36. Negou o direito ao salário-família, por entender que o salário do reclamante superava o teto legal. Justificou o desconto do 13º salário como decorrente de adiantamento. Sustentou a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e a inexistência de danos morais. Juntou documentos, incluindo cartões de ponto, fichas financeiras e as Convenções Coletivas de Trabalho. O reclamante apresentou réplica (ID dd4874c). Na audiência de instrução as partes não trouxeram testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais em memoriais (IDs b8b8436 e 9c1e279). As propostas de conciliação foram frustradas. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME 12X36 A reclamada acostou os cartões de ponto do reclamante (ID 9f079b2), nos quais constam horários variáveis de jornada. Da análise dos registros, é possível aferir que o reclamante exerceu, inicialmente, jornada de 8 horas, de 01/06/2023 a 11/03/2025. Posteriormente, em 12/03/2025, a jornada foi modificada para o regime 12x36. A reclamada apresentou, ainda, o aditivo contratual (ID a14da00) que prevê a referida alteração, de modo que não há que se falar em nulidade da jornada 12x36, pois instituída na forma do art. 59-A, da CLT. Os cartões de ponto indicam as horas extras realizadas e o respectivo cômputo de créditos e débitos do banco de horas. Em cotejo com as fichas financeiras (ID 880a3aa), é possível verificar o pagamento de eventuais saldos remanescentes. Em que pese a impugnação em réplica, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir os registros eletrônicos. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não invalida a prova documental, pois tal formalidade não é exigida por lei. Em razão de todo o exposto, e considerando que o reclamante não apontou a…

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