Processo 1002834-24.2026.8.13.0223

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002834-24.2026.8.13.0223
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002834-24.2026.8.13.0223/MG IMPETRANTE : FLORADA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA COUTINHO LOPES (OAB MG132332) ADVOGADO(A) : PAULO COUTINHO FILHO (OAB MG077017) SENTENÇA Vistos etc., Florada Representações Ltda., pessoa jurídica qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Fazenda do Município de Divinópolis. Narra que é sociedade empresária constituída em 27 de novembro de 2024, tendo como objeto social a representação comercial por conta própria. Diz que, no ato de sua constituição, um de seus sócios, Sr. Domingos Sávio Campos Resende, integralizou sua participação no capital social mediante a transferência de um imóvel rural, registrado sob a Matrícula nº 94.311 do Cartório de Registro de Imóveis local. Relata que a transferência do bem foi efetuada pelo valor de R$ 384.556,72, montante este que correspondia ao valor declarado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do sócio mencionado. Aponta que, após requerer o reconhecimento da imunidade de ITBI perante a administração municipal, por meio do Processo Administrativo nº 000622/2026, a autoridade impetrada, adotando as razões do Parecer nº 003/2026, de 09 de janeiro de 2026, deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo a imunidade tributária apenas sobre o valor efetivamente integralizado ao capital social (R$ 384.556,72), mas, ao mesmo tempo, procedeu a uma avaliação unilateral do imóvel, arbitrando-lhe o valor de mercado de R$ 2.013.262,00. Relata que sobre a diferença apurada entre o valor de mercado e o valor da integralização, que totalizou R$ 1.628.705,28, a autoridade fiscal lançou o ITBI à alíquota de 2%, resultando na cobrança ora impugnada. Sustenta que a exigência fiscal é inconstitucional e ilegal. Argumenta que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal é de eficácia plena e não comporta a interpretação restritiva adotada pelo Fisco municipal. Alega que a única ressalva constitucional diz respeito à atividade preponderante da empresa, o que não é o seu caso. Defende, ainda, que o artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995 faculta ao contribuinte realizar a integralização de capital pelo valor constante em sua declaração de bens, sendo essa uma opção legítima que não pode ser desconsiderada pelo Município para fins de tributação pelo ITBI. Argumenta que a autoridade impetrada aplicou de forma equivocada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 (RE 796.376/SC), uma vez que sua situação é distinta daquela analisada no precedente, pois a totalidade do valor do imóvel foi destinada à composição do capital social, sem a constituição de qualquer reserva de ágio ou outra conta de patrimônio líquido. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Município de praticar quaisquer atos de cobrança, até o julgamento final do mérito. No mérito, requer a confirmação da liminar. Após a distribuição, foi determinada a intimação da parte impetrante para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido. O pedido liminar foi indeferido na decisão de Evento 13. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no Evento 29, sustentando, em síntese: a) a legalidade do lançamento tributário; b) que a imunidade tributária foi concedida até o limite do capital social efetivamente…

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