Processo 1002834-67.2022.4.06.3820

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002834-67.2022.4.06.3820
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1002834-67.2022.4.06.3820/MG RECORRENTE : TANIA REGINA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  TANIA REGINA CORREIA  ( evento 72, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ( evento 33, SENT1  e evento 44, OUT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 63, VOTO1 ): " PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)  No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, que constitui prova técnica essencial para a aferição da existência de deficiência em demandas dessa natureza. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reconheceu que a autora é portadora de perda auditiva bilateral mista (CID H90.6), bem como de outras comorbidades (CID E11 e E05.9), contudo concluiu, de forma fundamentada, que tais condições não ensejam o enquadramento como pessoa com deficiência, para os fins da legislação previdenciária. Conforme consignado pelo  expert , a autora não atingiu os parâmetros técnicos exigidos para a caracterização da deficiência auditiva, notadamente a perda igual ou superior a 41 dB nas frequências relevantes, além de não apresentar limitações funcionais significativas que comprometam o desempenho de suas atividades habituais ou sua participação social. Ademais, o laudo destacou que as enfermidades clínicas apresentadas encontram-se controladas e não geram repercussões incapacitantes, bem como que a autora não apresenta restrições relevantes nas atividades do cotidiano, tendo obtido elevada pontuação no IF-BrA, indicador que reforça a ausência de impedimentos de longo prazo com impacto funcional significativo. Cumpre ressaltar que, embora o conceito de deficiência previsto na LC nº 142/2013 deva ser interpretado à luz do modelo biopsicossocial, não se pode prescindir da demonstração de efetivas limitações funcionais relevantes, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, não há elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual se mostra coerente, completo e devidamente fundamentado. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, por sua vez, limitam-se a atestar diagnósticos, sem evidenciar, de forma inequívoca, a existência de impedimentos de longo prazo aptos a caracterizar a deficiência nos moldes exigidos pela legislação. Assim, não comprovado o requisito essencial da condição de pessoa com deficiência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive quanto à carência e ao tempo de contribuição alegados em sede recursal.  (...)."  4. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização. 5. Os julgados de TRFs não servem como paradigma, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais ( art. 14, V, "a", RITNU ). 6. Ademais, divergir da Turma Recursal demandaria reexame da matéria de fato, o que encontra óbice no ordenamento jurídico e na jurisprudência da TNU ( art. 14, V, "d", RITNU…

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