Processo 1002835-82.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002835-82.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002835-82.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS PEREIRA (OAB MG147383) RÉU : BANCO ITAU BBA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA  em face do BANCO ITAU BBA S.A.. A parte autora sustenta a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes do suposto contrato nº 2804319420, no valor mensal de R$94,70, entre 12/2025 e a presente data. Alega desconhecer a contratação do serviço e afirma que a tentativa de solução administrativa perante o PROCON restou infrutífera. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos referidos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.  É o breve relatório. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 6) Embora inicialmente tenha sido apontado vício na procuração, verifica-se que a parte autora regularizou a representação processual mediante a juntada da documentação necessária no evento 11. Não há, assim, pendências. Há registro de outras ações propostas pela autora contra réus diversos, relativas a contratos distintos, sem identidade de partes ou causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000826-50.2026.8.13.0134 e 1002834-97.2026.8.13.0134, para tramitação conjunta neste Núcleo. Deixo de associar os autos de nº 5015758-09.2025.8.13.0134, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, em especial o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC3), que evidencia o valor do benefício percebido pela parte autora, e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita . Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a emenda à inicia (evento 19, DOC1), por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido –…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados