Processo 1002836-08.2016.8.26.0150

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002836-08.2016.8.26.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002836-08.2016.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Douglas Henrique de Lima Rodrigues - Auto Viação Campestre Ltda. - - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Douglas Henrique de Lima Rodrigues contra Viação Campestre Ltda. Na inicial, em síntese, afirmou o requerente que: (a) na data de 10/03/2015, conduzia sua motocicleta (Yamaha/Factor YBR 125) pela Rua Antônio Carlos Nogueira, em Cosmópolis, em velocidade compatível com a via, e acabou sendo atingido por um ônibus de propriedade da requerida, que começou a se movimentar de repente e realizou conversão à esquerda sem a devida sinalização; (b) por conta do acidente, sofreu escoriações em membros superiores e fratura na mão esquerda, ficando com sequelas definitivas e irreversíveis, inclusive, com redução funcional; (c) a requerida reconheceu o erro do motorista do ônibus e restituiu o valor da motocicleta, mas não lhe ressarciu os gastos referentes à sua recuperação física. Requereu a procedência da ação para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano estético e dano moral, cada qual em importe não inferior a R$ 40.000,00, além de danos materiais, mediante parcela única a ser calculada desde o dia do acidente, até a data em que completará 75 anos de idade, com base no salário mínimo estadual vigente. Juntou documentos (fls. 20/61). Houve a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente (fl. 62). A audiência de conciliação restou infrutífera para composição entre as partes (fl. 80). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 82/84), por meio da qual, de maneira preliminar, pleiteou a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A e, quanto ao mérito, sustentou, em suma, que: (a) o requerente é o único culpado pelo acidente e não possui direito a qualquer indenização; (b) o motorista do ônibus sinalizou antes de sair do ponto, estava trafegando em velocidade moderada, tendo sido atingido pela moto conduzida pelo autor em alta velocidade; (c) o demandante não comprovou possuir carteira de habilitação para dirigir motocicleta; (d) os gastos com o conserto da moto foram arcados pela seguradora. Postulou a improcedência da causa. Juntou documentos (fls. 85/87). O requerente se pronunciou em réplica (fls. 100/102). Houve o deferimento do pedido de denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A (fl. 108). Citada, a denunciada ofereceu contestação (fls. 148/202), sustentando que se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial e que, em razão disso, deve ocorrer: (a) a suspensão de todas ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da seguradora, não podendo ser ajuizadas quaisquer outras durante a liquidação; (b) a exclusão dos juros de mora, da correção monetária e das cláusulas penais, ainda que previstos em contrato, enquanto não for integralmente pago o passivo; (c) o levantamento de penhoras, arrestos e outras medidas de apreensão ou reserva de bens; (d) a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham a suspensão das ações e execuções. No mais, formulou pedido de justiça gratuita, afirmou que, no caso de sua condenação, será obrigatória a habilitação do título junto à massa liquidanda; defendeu a ausência de interesse processual por já ter havido a liquidação do sinistro; e arguiu a inépcia da inicial pela inexistência de informações essenciais e documentos necessários…

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