Processo 1002836-39.2025.8.11.0011

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002836-39.2025.8.11.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1002836-39.2025.8.11.0011. REQUERENTE: NEUZA LEANDRO SILVA SANCHES. REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por NEUZA LEANDRO SILVA SANCHES contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, resumidamente, que solicitou o cancelamento do serviço contratado junto a prestadora, porém não foi atendida a sua solicitação, e permaneceu enviando faturas. Pelos fatos narrados pleiteou a devolução em dobro e a indenização pelos danos morais. Realizada a audiência de conciliação, resultou inexitosa. Citada, a parte requerida apresentou contestação em que arguiu a incompetência do Juizado Especial, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Sustentou a regularidade da cobrança, o descabimento da devolução dos valores pagos e a ausência de dano moral a ser indenizado. Ao final postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento. Decido. PRELIMINAR Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria”. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010). Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa. Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção de perícia e as provas reunida nos autos são suficientes para o julgamento, consequentemente, este Juízo é competente. A parte requerida suscitou, a falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar. Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação. Ademais, a resistência administrativa restou caracterizada em juízo com a contestação de mérito, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar. Por fim, alega a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de endereço válido e de documento que comprove os fatos narrados. Verifica-se, contudo, que a parte…

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