Processo 1002836-74.2025.5.02.0614
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1002836-74.2025.5.02.0614 RECORRENTE: INDUSTRIA DE PANIFICACAO PAO D'OURO LTDA - EPP RECORRIDO: TALITA TEIXEIRA FEITOSA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9590a98 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002836-74.2025.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: INDUSTRIA DE PANIFICACAO PAO D'OURO LTDA - EPP RECORRIDA: TALITA TEIXEIRA FEITOSA NEVES Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Da nulidade da sentença por fundamentação deficiente A recorrente alega fundamentação deficiente na sentença, na medida em que não se não analisou, de forma individualizada e concreta, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, limitando-se a concluir pela existência do vínculo empregatício a partir da ausência de prova contrária. Pleiteia a nulidade da decisão. Sem razão. O juízo de origem apresentou fundamentação suficiente para embasar a procedência do pedido, mediante a distribuição do ônus da prova. Reproduzo parte do julgado: "Em sendo ônus da reclamada o fato impeditivo, nos termos do artigo 818 da CLT, deste não se desincumbiu. Assim, reconheço a relação empregatícia havida entre as partes, de 30/10/2025 a 15/11/2025, na função de balconista. No que tange à remuneração percebida, reconheço que a reclamante recebia R$ 60,00 por diária, cf. defesa, o que seria equivalente a um salário mínimo por mês, considerando jornada em escala 6x1. No que tange à modalidade da rescisão contratual, face ao princípio da continuidade da relação de emprego, não havendo prova em contrário, reputo imotivada a dispensa" (id. a09e78e, fls. 88). No mais, afirma a recorrente que a sentença possui fundamentação deficiente quanto à estabilidade da gestante, porquanto não se pronunciou a respeito do requisito temporal da concepção durante a vigência contratual, elemento indispensável à incidência do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Novamente, sem razão. O juízo de origem apresentou fundamentação suficiente para embasar a procedência do pedido, conforme se verifica da seguinte passagem do julgado: "Incontroverso que a autora foi dispensada grávida. O documento de fl. 33 comprova que a reclamante estava grávida de 9 semanas em 17/11/2025, sendo irrelevante o desconhecimento pela reclamada quando da rescisão contratual" (id. a09e78e, fls. 90). Assim, o juízo de origem expôs seu entendimento no sentido de que basta a comprovação da gravidez no momento da dispensa para que a empregada tenha direito à estabilidade de gestante. Pelo exposto, afasto as preliminares invocadas. 3. DO MÉRITO 3.1 Do vínculo empregatício A reclamante afirma em sua petição inicial que foi contratada pela reclamada em 30/10/2025 para exercer a função de Balconista, sendo o contrato rescindido em 15/11/2025, momento em que estava grávida. A reclamada confirma a prestação dos serviços por parte da reclamante. Nega,…
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