Processo 1002836-82.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002836-82.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002836-82.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CINTIA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f58a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002836-82.2025.5.02.0385     Em 29 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CÍNTIA SILVA FERREIRA, Reclamante e TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. CÍNTIA SILVA FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 0e292d5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.428.394,53. Juntou procuração sob ID. e2f5daf e documentos. Emenda à petição inicial em ID. 6648fe1, para retificar o pedido referente a horas extras. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 6a457ff. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 6a457ff, e da reclamada, em ID. dbaae4d.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.   DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante afirma que, apesar de ter sido contratada como operador de microfone, realizava também as funções de assistente de operações audiovisuais e de técnico de sistemas audiovisuais, durante todo o período contratual. Pleiteia o recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções e afirma que a reclamante trabalhou apenas como operadora de microfone, destacando que tal função deixou de constar no rol das funções englobadas na carreira de radialista, conforme Decreto nº 9.329/2018. Com efeito, da leitura do art. 456 da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Da prova oral produzida nos autos, verifico que não restou comprovado que a reclamante desempenhava as funções descritas na petição inicial, tampouco que executava atividades incompatíveis ou de maior complexidade em relação ao cargo por ela ocupado. De plano, ressalto que a própria reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que não realizava captação de imagens, atividade que, segundo a narrativa da exordial, seria inerente ao cargo de assistente de operações audiovisuais. Além disso, a obreira reconheceu que não operava plataformas utilizadas para produção, arquivamento ou transmissão de programas, atribuições que, conforme alegado na inicial, seriam próprias do cargo de…

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