Processo 1002837-24.2025.4.01.3604
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002837-24.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. N. R. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O POLO PASSIVO: Gerente Executivo da APS de Campo Novo do Parecis - MT e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por A. N. R. D. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora ELISA AMANDA RAMOS DA SILVA, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Campo Novo do Parecis/MT, objetivando, em síntese, a determinação de análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Alega a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo em 05/06/2025, sob nº 2053092034, para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Sustenta que foram realizadas avaliação social em 19/08/2025 e perícia médica em 28/08/2025, sem que a Autarquia Previdenciária tivesse proferido decisão até a impetração, ocorrida em 16/12/2025. Afirma que a omissão administrativa viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, mencionando a Lei nº 9.784/99, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1171152/SC, Tema 1066, que teria fixado prazo de 90 dias para análise de benefício assistencial. Requer, na inicial, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para imediata análise do requerimento administrativo, a notificação da autoridade coatora, a concessão definitiva da segurança e a disponibilização do resultado do requerimento no sistema Meu INSS. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00. Petição inicial instruída com documentos. Informação de prevenção negativa (id 2229529755). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de id 2229597448. Na mesma decisão, foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e determinada posterior vista ao Ministério Público Federal. A parte impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar, alegando contradição entre o indeferimento da liminar e a determinação de notificação da autoridade coatora no prazo de 10 dias (id 2230254785). Por decisão posterior, os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume a decisão embargada (id 2233023087). A autoridade coatora prestou informações, afirmando que o protocolo objeto do mandado de segurança permanecia pendente, aguardando análise em ordem cronológica. Sustentou que o INSS enfrenta demanda superior à capacidade de atendimento, que os processos tramitam em fluxo digital no sistema PAT e que a análise fora da ordem configuraria violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Ao final, requereu a denegação da segurança (id 2236086125). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse em intervir no feito (id 2237357993). O INSS requereu ingresso no processo, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inexistência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança e possibilidade de autotutela administrativa,…
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